O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais por meio do artigo 113, da Lei nº 6.763/1975 (Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais), com redação conferida pela Lei 14.938/2003.
A questão foi analisada, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4411, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido proferidos 6 votos a favor e 4 votos contrários.
No julgamento, o STF compreendeu que a “Taxa de Incêndio” foi instituída com a finalidade de remunerar serviço público que não tem natureza específica ou divisível, sustentando que o oferecimento de serviços direcionados à promoção da segurança pública não podem ser custeados através da arrecadação de taxas, mas sim mediante a instituição de impostos.
Neste mesmo sentido, o STF já havia se pronunciado através do RE 634.247, julgado em 19/12/2017, reconhecendo a impossibilidade de instituição, por Lei Municipal, de “Taxa de Combate a Sinistros”, sob o fundamento de que é inconstitucional a introdução de obrigação ao contribuinte que tenha por objetivo arcar com a remuneração de serviços que visem à prevenção e ao combate a incêndios.
Portanto, nos termos do voto do relator, “impróprio é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo taxa, ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição” (Ministro Marco Aurélio. ADI 4411, julgada em 18/08/2020).
A decisão beneficia a todas as empresas?
Até o presente momento (19/08/2020) não há nos autos do processo decisão que tenha modulado os efeitos da decisão. Em outras palavras, o STF não estabeleceu qualquer limite temporal, senão o da prescrição, para que os contribuintes possam fazer jus à restituição do valor pago a título de “Taxa de Incêndio” em Minas Gerais.
A decisão alcança a todos os setores produtivos?
Todos os setores da economia (comércio, serviços, indústria e demais segmentos) são beneficiados pela decisão, uma vez que a cobrança da referida “Taxa de incêndio” tem como base de incidência a área de imóvel ocupado pelo estabelecimento das empresas.
Qual procedimento a ser adotado para que minha empresa possa pleitear a restituição dos valores pagos a título de Taxa de Incêndio?
Para que a sua empresa possa pleitear a restituição dos valores pagos, correspondente aos últimos 5 anos, a título de “Taxa de Incêndio”, será necessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para pleitear a restituição dos valores cobrados, indevidamente.
Qual o período passível de restituição?
Por determinação legal, somente é possível recuperar o valor cobrado, indevidamente, referente aos últimos 5 anos, haja vista a ocorrência da prescrição.
Fonte: Federaminas / ACISSP