Foi publicado, o Decreto n° 10.470/2020, permitindo nova prorrogação dos acordos de suspensão temporária dos contratos e redução proporcional de jornada e salários previstos na Lei n° 14.020/2020 e no Decreto n° 10.422/2020, autorizados durante o período de calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Fica permitida a prorrogação nos seguintes termos:
Acordo | Prazo Inicial | Prorrogável | Total |
Redução proporcional de jornada e salário (artigo 2°) | 120 dias | 60 dias | 180 dias |
Suspensão temporária de contrato (artigo 2°) | 120 dias | 60 dias | 180 dias |
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 3°) | 120 dias | 60 dias | 180 dias |
A prorrogação contratual deve observar como data limite 31/12/2020, correspondente à duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 006/2020. Os períodos anteriormente acordados devem ser considerados na contagem dos prazos previstos nesta norma (artigo 4°).
Os procedimentos e prazos a serem observados nos acordos de suspensão contratual e redução de jornada e salário estão tratados no Express n° 605/2020 e Express n° 636/2020.
Empregado Intermitente
Os empregados com contrato de trabalho intermitente ajustados até 01/04/2020 terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais dois meses, além dos quatro meses anteriormente previstos no artigo 18 da Lei n° 14.020/2020 e no artigo 6° do Decreto n° 10.422/2020 (artigo 5°).
Benefício Emergencial
Mesmo permitida a prorrogação dos acordos e ampliação aos empregados intermitentes, a concessão do benefício emergencial fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à duração do estado de calamidade pública (artigo 6°).