Nosso governo vem divulgando alguns benefícios para dar ao empresário um ‘‘fôlego”, em meio ao estado de calamidade pública causada pela Covid-19. Muitos destes benefícios poderão auxiliar a passarmos com mais tranquilidade por este período de turbulência.
Listamos as principais alterações a serem adotadas pelas empresas para preservação do emprego e da renda:
- o Home office (teletrabalho);
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Essas alterações são válidas enquanto durar o estado de calamidade pública. O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar a Medida Provisória e convertê-la em lei, se não ocorrer dentro deste prazo, perderá o efeito.
Home Office (Teletrabalho)
O trabalho à distância está previsto na CLT desde a Reforma Trabalhista, porém a grande diferença da medida provisória é que o Empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, sem necessidade de concordância do empregado ou aditivo contratual.
Deverá apenas notificar o empregado com antecedência mínima, de 48 horas e fornecer os equipamentos e infraestrutura necessários para realização do trabalho à distância.
Caso não forneça as condições necessárias, este período será computado como tempo de trabalho à disposição da empresa.
Também será permitido o trabalho à distância para estagiários e aprendizes.
Não se aplica ao regime de Teletrabalho, as regulamentações de teleatendimento e telemarketing.
Antecipação das Férias
Deve ser informado ao empregado sobre a antecipação das férias com antecedência, de no mínimo, 48 horas. Essa comunicação pode ser feita por escrito, e-mail, etc.;
Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha seu período aquisitivo completo;
As pessoas que fazem parte do grupo de risco possuem prioridade para a antecipação das férias;
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, ou seja, o pagamento não precisa ocorrer dois dias antes;
No caso de antecipação de férias, o 1/3 de férias pode ser pago imediatamente ou até o dia 18/12/2020, a critério da empresa;
O abono pecuniário só poderá acontecer se a empresa concordar;
Para os profissionais da saúde ou aqueles que desempenham funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas podem ser suspensas durante o estado de calamidade pública;
Para as férias coletivas o que mudou foi que a empresa não precisa comunicar a concessão das férias às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias, basta que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedências, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos;
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Os feriados futuros poderão ser utilizados para compensar os dias de paralização;
A empresa deve comunicar o empregado com 48 horas de antecedência;
Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado manifestada por escrito;
Os feriados que ocorrem nos domingos, entende-se que somente poderão ser aproveitados caso a empresa funcione aos domingos.
Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas;
O empregado terá que concordar com a instituição de um banco de horas especial, para a compensação no prazo de até 18 meses;
Essa manifestação do trabalhador deverá ser feita por escrito ou pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia.
Exigências Administrativas
Fica dispensada a realização de exames ocupacionais, como o admissional, periódico, de retorno etc., até o dia 31/12/2020.
A única exceção é o exame demissional que continua sendo obrigatório, a não ser que o último exame periódico tenha se realizado há menos de 180 dias.
Recolhimento do FGTS
Fica suspenso o recolhimento do FGTS, referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2020, salvo se houver despedida do empregado;
O pagamento será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de 07/2020, sem incidência de atualização, da multa e dos encargos;
Conforme publicação da Circular CAIXA nº 893, a GFIP deve continuar sendo declarada até o dia 7 de cada mês, mesmo que não esteja acontecendo o recolhimento do FGTS. Caso não seja declarada nesta data, poderá ser feita, obrigatoriamente até a data limite de 20 de junho 2020, para fins de não incidência de multa e encargos.
O código de recolhimento nesse caso deve ser o 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência.
Outras Disposições em Matéria Trabalhista
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Adiamento do Programa de Qualificação Profissional
O Art. 18º da MP foi revogado em 23/03/2020.
O texto original do artigo 18 da medida provisória previa a possibilidade de o Empregador suspender o contrato de trabalho por até 4 meses em razão de curso ou programa de qualificação profissional (artigo 476 da CLT), porém sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva.
Neste período o empregado não receberia sua remuneração, porém os benefícios seriam mantidos.
Contudo, o referido artigo foi revogado pela Medida Provisória 928 em uma edição extra do Diário Oficial da União na noite do dia 23/03/2020.
As alterações estipuladas por esta medida provisória são aplicáveis também aos trabalhadores terceirizados, temporários, rurais e domésticos.
Por fim, é importante mencionar que além das alterações desta medida provisória, existem alternativas, juridicamente válidas, no sentido de reduzir o custo da folha de pagamentos em um momento como este. Podemos citar como exemplo, a hipótese de Lay-off (Lei 4.923/1965), para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, decorrente da conjuntura econômica desfavorável.